
Como Ajudar
Sua contribuição fortalece histórias de luta e transformação.
Apoie a UPM e ajude a construir, junto com a comunidade, um futuro mais digno para todas e todos.

Bazar
Nosso bazar beneficente é um espaço de solidariedade e cuidado coletivo. Ao participar, você contribui com a continuidade das nossas ações e ajuda a fortalecer a rede de apoio no território, promovendo acesso, dignidade e transformação.

Doações
Recebemos doações de diferentes tipos, como roupas, alimentos, itens de higiene, móveis e outros materiais em bom estado. Cada contribuição é importante e ajuda a fortalecer nossas ações e apoiar quem mais precisa no território.

Doe Cupons
Você também pode apoiar a UPM doando sua nota fiscal. Ao incluir nosso CNPJ, parte dos impostos é revertida para fortalecer nossas ações no território, sem custo adicional para você. É um gesto simples que faz a diferença.

Doe seu Imposto de Renda
Você pode apoiar a UPM destinando parte do seu Imposto de Renda. Ao fazer sua declaração, é possível direcionar uma parcela do imposto devido para fortalecer nossas ações, sem custo adicional. É uma forma simples e segura de transformar seu imposto em impacto social no território.
Torne-se um voluntário
Seja voluntário(a) da UPM e faça parte dessa rede de cuidado e transformação. Com seu tempo e talento, você contribui para fortalecer ações no território e impactar vidas de forma concreta.
2
Nossa equipe fará contato para preenchimento e assinatura do termo de adesão
3
Iniciar as atividades
- Conheça a lei do voluntariado
LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
-
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)
-
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
-
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
-
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
-
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
-
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
-
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
